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Projeto de Decreto Legislativo - (8174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DE BRASÍLIA AO ACUPUNTUNRISTA SENHOR RICARDO ANDRÉ BATISTA DA SILVA POR SERVIÇOS PRESTADOS A COMUNIDADE CARENTE DO NÚCLEO BANDEIRANTE E CANDANGOLÂNDIA.
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília Acupunturista Senhor Ricardo André Batista da Silva
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Acupunturista Ricardo André Batista da Silva, brasileiro, mineiro de Ponte Nova/MG, residente de Brasília desde 1973, quando seu pai Jonas Eufrades Silva assumiu cargo público e foi transferido para nossa Capital para trabalhar no extinto INPS no Núcleo Bandeirante, e trouxe com ele toda a sua família.
Aos 18 anos se uniu ao Movimento Estudantil, participando da campanha pelo voto aos 16 juntamente com a UJS ( União da Juventude Socialista), fazendo visitas aos constituintes e conscientizando os jovens.
Em meados de 1991, sua mãe Terezinha de Jesus Batista, servidora do Ministério das Relações Exteriores foi transferida para a Embaixada do Brasil em Pequim, mas ele optou por ficar no país. Logo em seguida retomou o movimento estudantil, colaborando com as manifestações dos caras pintadas pelo impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello. Então no final desse mesmo ano ele decidiu deixar o país e se juntar a sua família em Pequim, iniciando assim, uma nova fase ao conhecer a Medicina Tradicional Chinesa.
Sua trajetória no campo da Medicina Chinesa iniciou-se em 1994 com o estudo em massagem Tuiná pelo Hospital de Massagem de Pequim, hospital referência na China, especialmente por ter em seu corpo clínico diversos médicos deficientes visuais.
Em 1995, por intermédio da Embaixada brasileira, conseguiu uma bolsa de estudos do Governo Chinês para estudar Acupuntura na Universidade de Medicina Tradicional Chinesa de Tianjin e foi onde adquiriu conhecimentos fundamentais para seguir com a técnica.
Das várias atividades exercidas em Pequim, também em 1995 foi convidado pela Embaixada Brasileira a trabalhar como STAF na Conferência Internacional da Mulher, auxiliando a comitiva brasileira e ONGs. Foram dez dias de trabalho e experiências nesse país.
Em 1998, regressou ao Brasil, e nesse início, teve a oportunidade de realizar vários trabalhos e mutirões junto à Universidade Cidade da Paz, localizada no Park Way. A partir desse mesmo ano passou a lecionar acupuntura em diversas instituições de referência na cidade de Brasília.
Nesse mesmo período, um grande sonho começou a dar os seus primeiros passos: a criação de um Ambulatório Popular de Acupuntura, no Lar dos Velhinhos Maria Madalena localizado no Núcleo Bandeirante tornou-se o berço desse projeto que há vinte e três anos continua ajudando na prevenção da saúde e bem-estar de toda uma população vinda de vários lugares do Distrito Federal e sob sua coordenação. Um Ambulatório de Acupuntura que se tornou o maior do Centro-Oeste e do Brasil por sua estrutura e atendimento.
Em 2008, o Ambulatório Popular foi transferido para a região Administrativa da Candangolândia com um espaço reservado no Salão Comunitário, local cedido por mim, que a época eu era administrador da cidade, abrangendo também outras terapias alternativas.
Hoje, esse Ambulatório Popular passou a se chamar Ambulatório de Acupuntura Fernando Hessen, em homenagem a um dos grandes acupunturistas e colaboradores que fez parte da construção dessa história.
Com uma caminhada longa dedicada à Acupuntura, e muito orgulho de sua profissão e por estar a serviço da comunidade, especialmente nesse cenário atual de caos na saúde que o mundo inteiro tem vivenciado.
Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, principalmente nesse momento de quarentena e luta de todo o mundo em combate a essa pandemia, na certeza de que podemos contar com a colaboração dos pares, os quais entenderão a grandeza desta proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em maio de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:36:15 -
Moção - (8175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Terceiro-Sargento Gabriel Costa, e a Bombeira Militar, Soldado Danielli Milagre, pelo ato de bravura praticado durante a ação em incêndio na 404 sul em Brasília -DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao senhor Terceiro-Sargento Gabriel Costa, e a senhora bombeira militar, a Soldado Danielli Milagre. Ele e a esposa tiveram uma iniciativa louvável, um verdadeiro ato de bravura, ao reagir de forma rápida e eficaz contra o incêndio que ocorria no apartamento vizinho na 404 sul. O senhor Gabriel Costa tratou de resgatar a senhora de 71 anos de idade no local de origem do sinistro, enquanto a sua esposa, Danielli Milagre, auxiliou na evacuação dos demais moradores do prédio.
JUSTIFICAÇÃO
O Terceiro-Sargento Gabriel Costa é policial militar do Batalhão Ambiental do Distrito Federal. A Soldado Danielli Milagre é bombeira militar do Grupamento de Busca e Salvamento - GBS. Na terça-feira, dia 25 de maio, estavam de folga na residência na 404 sul, quando ambos foram surpreendidos com gritos de ajuda e desespero. A vizinha, uma senhora de 71 anos, começou a gritar por socorro no momento em que o incêndio se alastrou pelo apartamento. Aparentemente, segundo a senhora, o fogo começou quando óleo quente caiu sob um botijão de gás.
Enquanto o policial militar tentava resgatar a senhora do apartamento em chamas, a bombeira começou o processo de evacuação em todo o prédio. As iniciativas louváveis desses dois profissionais da segurança pública foram decisivas para não só salvar a vida da senhora de 71 anos, mas também para garantir a segurança de todos os demais moradores do Bloco E. Inicialmente, o Sargento tentou apagar o incêndio no apartamento vizinho com o extintor do andar, mas não obteve sucesso. Posteriormente, o Sargento Gabriel retomou o combate ao incêndio e a tentativa de convencer a vizinha a sair do apartamento. Mesmo inalando muita fumaça e sem qualquer equipamento de segurança, conseguiu retirar a senhora do local.
O ato de bravura do Sargento e da Soldado foram imprescindíveis para o final feliz dessa história. Ambos tiveram coragem e determinação para conter o fogo e salvar a vida de todos os moradores do edifício do Bloco E na 404 da Asa Sul. A ação do casal foi fundamental para evitar um desastre ainda pior até a chegada do Corpo de Bombeiros Militar.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que comprovaram que há muitas pessoas de bom coração no seio de nossa sociedade, além de demonstrarem o nível de profissionalismo que possuímos à disposição.
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança, e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das particularidades do profissional de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante demonstração de humanidade e profissionalismo por parte do Sargento Gabriel Costa e a Soldado Danielli Milagre.
Sala das Sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 15:58:25 -
Indicação - (8176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NOVACAP A CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NA ENTRADA DA QUADRA 201 DE ÁGUAS CLARAS, RA XX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo senhor governador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap a construção de praça na entrada da Quadra 201 de Águas Claras, RA XX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, tendo em vista tratar-se da única quadra sem a existência de uma praça. Atualmente, a área é ocupada por mato alto colocando em risco a saúde e segurança dos moradores.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:33:31 -
Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (20161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA N° (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 86, de 2021, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Dê-se ao inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, a seguinte redação:
IV – os lotes terão área padronizada de 7.125 m² (sete mil cento e vinte e cinco metros quadrados) cada, correspondendo a 95,00 m (frente e fundo) por 75,00 m (laterais);
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 08:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20161, Código CRC: 78c165ff
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Parecer - 1 - Cancelado - CAF - (20162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº /2021 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 86, de 2021, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
RELATOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe define critérios para o parcelamento do solo, bem como os parâmetros urbanísticos de ocupação dos futuros lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste (EMO), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A teor do art. 1º, foram definidos os seguintes critérios urbanísticos aplicáveis ao parcelamento:
I - Somatório das áreas dos lotes limitado a 42.717,649 m²;
II – Desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, nas proximidades da Praça do Cruzeiro;
III – Constituição de 5 lotes no setor;
IV – Dimensões mínima e máxima dos lotes entre 5.000 m² e 10.000 m²;
V – Distância mínima entre os lotes de 100 m;
VI – Afastamento mínimo dos lotes em relação às vias N1 e S1 de 10 m;
VII – Acesso aos lotes por via de ligação duplicada, entre as vias N1 e S1;
VIII – Lotes centralizados em relação ao eixo longitudinal do canteiro central do Eixo Monumental.
O art. 2º estabelece os parâmetros de uso e ocupação:
I – Usos e atividades de caráter cultural e de uso público, conforme anexo único do PLC (produção teatral, produção musical, espetáculos de dança, biblioteca, arquivos, museus, dentre outros, além de atividades complementares, como restaurantes, lanchonetes e bares);
II – Taxa máxima de ocupação superficial de 50% e do subsolo de 70%;
III – Taxa máxima de construção de 90%;
IV – Altura máxima de 12 m, podendo chegar a 20 m com os elementos de destaque/escultóricos; exceção para o lote mais próximo à Praça do Cruzeiro, cuja altura ficou fixada em 9 m;
V – Taxa de área verde de 30%;
VI – Estacionamento de automóveis no nível do subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 50 m² construídos, além de 1 vaga para bicicleta para cada 150 m² construídos;
VII – Acessos e rampas localizados nos limites do lote;
VIII – Vedação ao cercamento, bem como construção de guaritas;
IX – Contratação dos projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo, ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos localizados nos lotes criados por meio de concurso público de projetos, submetidos previamente à aprovação dos órgãos distrital e federal de preservação, além do Conselho de Planejamento - CONPLAN.
Por derradeiro, consoante art. 3º, ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação do solo da Catedral Militar Rainha da Paz.
Segue costumeira cláusula de vigência.
Em Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação assevera que a proposição promove o parcelamento urbano de toda a porção oeste do Eixo Monumental, localizada entre a Praça do Cruzeiro e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA).
Ressalta que o art. 28 da Portaria Iphan nº 166/2016, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília, admite a criação de novos lotes no Eixo Monumental Oeste (EMO). Tais lotes devem ser descontínuos, destinados a equipamentos de caráter cultural e uso público, além de se limitarem a 10% da área de preservação.
Afirma que, em consonância com o dispositivo mencionado, foi recomendado pelo Grupo Técnico Executivo, formado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Governo do Distrito Federal, o qual é incumbido de realizar a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília, o desenvolvimento de projeto de parcelamento urbano para todo o EMO.
Ressalta que as diretrizes para o projeto de parcelamento foram emitidas pelo Grupo Técnico Executivo, a partir das premissas estabelecidas nos arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016. Com base nessas diretrizes, foram elaboradas as minutas do projeto de urbanismo, além das minutas das normas de edificação, uso e gabarito, constantes do processo nº 00390-00008920/2019-20.
Por fim, relata que o projeto de parcelamento é dispensado de licenciamento ambiental, que a proposta foi aprovada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Conselho de Planejamento do DF - CONPLAN e que foi realizada audiência pública em 27/04/2021.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Por meio do Ofício nº 44/2021 - CAF, a Presidência desta Comissão de Assuntos Fundiários solicitou informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), sinteticamente, a complementação do processo com os seguintes documentos: (1) Parecer Técnico Iphan nº 13/2021, que aprova a proposta de parcelamento; (2) URB (planta de urbanismo) e MDE (memorial descritivo) de nº 171/2020, além do respectivo decreto; desenho da locação dos lotes com dimensões e respectivas coordenadas UTM. As respostas foram oportunamente encaminhadas à Comissão, por meio do ofício nº 3506/2021 – SEDUH/GAB.
Por sua vez, por meio do Ofício nº 45/2021 - CAF, foi encaminhada consulta à Terracap acerca da titularidade do imóvel. Em síntese, questionou-se se a gleba pertence ao patrimônio da companhia (bem disponível), ou se constitui bem de uso comum (bem indisponível, sujeito à desafetação). As informações chegaram à esta Comissão em 15/10/2021, por meio do ofício nº 3883/2021 - SEDUH/GAB, em que a Terracap ratifica a configuração fundiária da gleba, que abaixo reproduzimos a parte final do documento:
"Por fim, destaca-se a seguinte informação prestada pela Terracap:
Informamos que a área caracterizada pelo Nuanf no croqui anexo (44930824), uma pequena parte, interfere com o imóvel denominado Área Destinada a Catedral Militar do Brasil – Eixo Monumental Oeste, consubstanciado no Projeto de Urbanismo Parcelamento URB-242/92 (44945471) devidamente registrado em cartório, e o restante, está localizado em área não loteada e sem uso definido, de propriedade desta empresa, conforme reconhecimento explícito no Oficio nº 43 (52256256) do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal” (grifo nosso - figura 3).
Nesse sentido, a área situada no canteiro central do eixo Monumental Oeste encontra-se apta à desafetação para parcelamento do solo, dentro dos ditames da legislação."
Onde apreende-se que a desafetação dos 5 lotes, bem como a afetação (desconstituição) do lote destinado ao Arquivo Público, será feita em proposta legislativa específica, posterior à este PLC em pauta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “b”, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a parcelamento do solo, normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, administração e utilização de bens públicos, além de direito urbanístico.
A proposição tem por objetivo, especificamente, definir os critérios para o parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados na porção oeste do Eixo Monumental (EMO), que compreende terrenos públicos, localizados entre a Praça do Cruzeiro e a EPIA, em um total de 42.717,649 m². Ao todo, o projeto prevê a constituição de 5 lotes (4 novos e um quinto criado a partir da desconstituição do imóvel destinado ao Arquivo Público), os quais abrigarão futuramente equipamentos de uso público e caráter cultural.
A porção oeste do Eixo Monumental está localizada em zona urbana integrante do Conjunto Urbanístico de Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, reconhecido pela UNESCO, em 1987. Para fins de proteção, foi caracterizada como Área de Preservação 4 (AP4) da Zona de Preservação 1A (ZP1A), pela Portaria Iphan nº 166/2016 (estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília).
Figura 1 - área do projeto. Fonte: anexos do PLC nº 86/2021.
Os arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016, estabeleceram diretrizes para a área objeto da presente proposição, in verbis:
"Área de Preservação 4 da ZP1A
Art. 28 Para a Área de Preservação 4 da ZP1A – Eixo Monumental da Praça do Cruzeiro até a EPIA - ficam estabelecidos os seguintes critérios:
- manutenção das características do canteiro central do Eixo Monumental com a predominância de área verde;
- manutenção de faixas non aedificandi no canteiro central do Eixo Monumental, com 30 (trinta) metros a contar das margens das vias S1 e N1;
§ 1º. Será admitido o desmembramento ou a criação de novos lotes, desde que sejam descontínuos e destinados a abrigar equipamentos de caráter cultural e de uso público;
§ 2º. Em caso de criação de novos lotes o parcelamento não poderá ultrapassar 10% de ocupação desta Área de Preservação;
Art. 29. Fica vedado na Área de Preservação 4 da ZP1A:
- cercamento de qualquer natureza dos lotes do setor;
- elementos publicitários ou informativos de qualquer natureza no canteiro central; e
- uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos".
Frise-se que a área em questão não compreende a Escala Monumental, que se estende desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, portanto sua proteção é atenuada, subsidiária. Desse modo, houve a constituição anterior de dois lotes - a Catedral Militar Rainha da Paz (ocupado) e o Arquivo Público (desocupado) – e a Lei Distrital nº 900, de 1995, destina terreno de 15.000 m² para a construção do denominado Museu da Bíblia.
Fig. Figur Figura 2 - destaque para os lotes existentes na porção oeste do Eixo Monumental. Fonte: Sistema Terrageo/Terracap.
Um primeiro aspecto que merece destaque refere-se à desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, conforme art. 1º, II, do PLC. Para tanto, considerou-se que sua proximidade com a Praça do Cruzeiro e seus parâmetros de ocupação, definidos pela URB/MDE/NGB nº 09/88, trariam, futuramente, impactos negativos no entorno, em especial na praça.
Não nos parece haver dúvidas de que a decisão foi oportuna e conveniente, uma vez que a Praça do Cruzeiro se tornou um espaço de agregação eleito pela comunidade. A Praça ganha vida com os constantes encontros para contemplação do pôr-do-sol, além de fenômenos astronômicos, com confraternizações e apresentações culturais, para além de seu indiscutível valor simbólico e histórico - ali foi realizada a primeira missa no DF, em 3 de maio de 1957, considerada a certidão de batismo de Brasília. Isso tudo devido a sua posição geográfica destacada, que permite a contemplação da linha do horizonte e do amplo e destacado céu de Brasília.
Portanto, a proposição desconstitui o lote com o objetivo de criar um novo, desta feita mais afastado e com uma altura máxima prevista para a edificação de 9 metros, o que, segundo os estudos realizados pela Secretaria de Urbanismo, aprovados pelo Iphan, assegurariam a manutenção das características de ambiência e visibilidade da Praça do Cruzeiro, que representam um verdadeiro bem imaterial da cidade.
Um segundo aspecto, refere-se à importância da adoção de estudos, planos e projetos para ocupação racional, ordenada e alinhada ao tombamento do Eixo Monumental Oeste.
É conveniente e, mais do que isso, necessário definir regramentos que impeçam que iniciativas individualistas transformem aquele importante espaço em um verdadeiro Frankenstein de edificações e padrões urbanísticos distintos. A nosso sentir, esse é o maior mérito da proposição.
Conforme esclareceu o próprio Iphan, foram muitas as iniciativas para criação de lotes no EMO, com dimensões e padrões próprios, ao longo das décadas, o que poderiam resultar em danos estéticos irreversíveis, atingindo a própria Escala Monumental, que compreende o espaço entre a Praça do Buriti e a Praça dos Três Poderes. Por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, o instituto esclareceu que desde 1992, com a aprovação da construção da Catedral Rainha da Paz, houve sucessivos pleitos, os mais distintos, para ocupação daquele setor. Seguiu-se, em 1995, a aprovação de lei distrital que reservou espaço para construção do Museu da Bíblia; em 2006, a proposta de construção do Memorial João Goulart, além da criação do Memorial aos Heróis da Segunda Guerra Mundial e ao Túmulo do Soldado Desconhecido, mais recentemente, em 2018.
A aprovação de um projeto para ocupação do Eixo Monumental, com lotes ordenados e padronizados, com os mesmos pressupostos estéticos, de uso e ocupação do solo, terá como resultado esperado e desejado a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
O projeto agrega, desse modo, indiscutível valor ao estabelecer, com a aprovação dos órgãos encarregados da preservação de Brasília, uma visão conjunta e apriorística para a porção oeste do Eixo Monumental, no sentido de padronizar parâmetros de uso e ocupação do solo, além de índices urbanísticos, os quais proporcionam soluções únicas e integradas dos lotes com equipamentos e setores a sua volta. Agrega-se o fato de que os futuros projetos de arquitetura, consoante disposto no art. 2º, §3º do PLC, serão elaborados a partir de concursos públicos de projetos, de sorte que as futuras edificações serão harmonizadas às diretrizes que assegurem a preservação do conjunto urbano tombado e correspondam ao elevado padrão que se espera dos monumentos erguidos ao longo do Eixo Monumental.
O projeto destina os imóveis para equipamentos de caráter cultural e de uso público, atividades que conferem vitalidade, urbanidade, atração de público, todos com dimensões e parâmetros urbanísticos uniformes. A proposta tem o potencial de proporcionar maior qualidade paisagística e urbanística a um trecho do Eixo Monumental que destoa da Esplanada dos Ministérios, do Setor de Divulgação Cultural, que compreende a Torre, o Centro de Convenções, o Complexo Cultural Funarte (Galeria Funarte, Clube do Choro, Planetário), além da própria Praça do Buriti, justamente pela ausência de projetos urbanísticos e arquitetônicos que reconheçam sua elevada relevância para Brasília.
Portanto, não há dúvidas de que a proposição reúne os atributos de mérito, em especial necessidade, conveniência e oportunidade. Por outro lado, há algumas limitações que merecem o devido registro.
Chama a atenção o fato de estar em pleno andamento um concurso de projeto para o Museu da Bíblia, lançado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF[1].
O terreno reservado ao museu, conforme estabelecido pela Lei nº 900, de 1995, é de 15.000 m², portanto bastante superior às dimensões propostas pela proposição sob análise, que variam entre 5.000 m² e 10.000 m², muito embora as minutas da URB e do MDE, que se encontram no processo deste PLC, apontam a criação de lotes simétricos e uniformes, com 7.125 m² cada.
A faixa de área apontada no PLC (entre 5.000 m² e 10.000 m²) não está alinhada à diretriz de uniformização dos lotes, aprovada pelo Iphan por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, e expressamente mencionada nas minutas da NGB e da URB. A aprovação do PLC, nesses termos, seria uma espécie de “cheque em branco” para alterações infralegais futuras (por meio de decreto, portaria, normas de gabarito), que poderiam acarretar na constituição de lotes com dimensões distintas.
Ao consultarmos o regulamento do concurso, verificamos que a localização do Museu da Bíblia está reservada para o lote 05 do futuro parcelamento, conforme se depreende das imagens a seguir.
Figuras 3 e 4 - localização do lote destinado ao Museu da Bíblia,
de acordo com o regulamento do Concurso.
Podemos observar, ainda, que os parâmetros urbanísticos contidos no regulamento do concurso são idênticos aos definidos na proposição, muito embora o lote reservado ao Museu, ainda segundo o regulamento, seja de 7.500 m² e não de 7.125 m², ao contrário do que foi aprovado pelo Iphan, a partir dos estudos urbanísticos realizados.
Figura 5 - parâmetros urbanísticos estabelecidos para o Museu da Bíblia, de acordo com o regulamento do Concurso.
Portanto, os parâmetros que pautam a realização do concurso estão embasados, em parte, em um anteprojeto que sequer fora encaminhado em momento oportuno à apreciação do Poder Legislativo. Causa-nos estranheza que os gestores públicos lancem um edital para o Museu da Bíblia baseado em norma futura, incerta e com as dimensões do lote superiores às previstas nos estudos realizados pelos órgãos administrativos.
Retornando mais especificamente ao texto do PLC, um segundo tema, igualmente relevante, refere-se à falta de diretrizes de mobilidade e sustentabilidade ao setor. Parece-nos fundamental que as diretrizes para o parcelamento da área em questão, diante das dimensões envolvidas e da indiscutível relevância do espaço, incorporem aspectos relativos à mobilidade urbana (e não apenas estacionamentos destinados ao uso de veículos individuais), sustentabilidade das edificações por meio, dentre outros, do emprego de energias alternativas, reuso de água, eficiência energética.
Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a política urbana deve ordenar e controlar o uso do solo, dos espaços urbanos, de sorte a evitar a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação do meio ambiente (VI, “f”, “g”). Além disso, deve-se pautar na adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica (VIII); na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (XII) e garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados (XIX). Uma vez que os aspectos de sustentabilidade serão analisados pela CDESCTMAT, deixamos de apresentar emendas nesse sentido.
Por derradeiro, torna-se necessária sua desafetação para criação dos novos lotes propostos, em um total de 42.717,649 m².
Por todo o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, com a emenda modificativa de relator em anexo.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR - CAF
[1] Consultar https://concurso.museudabiblia.df.gov.br/cronograma.
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Indicação - (20163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a roçagem da vegetação alta e poda de árvores no Bairro Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a roçagem da vegetação alta e poda de árvores no Bairro Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICATIVA
A roçagem da vegetação e a poda das árvores dessa área visa garantir segurança aos moradores da região. Com a roçagem da vegetação é possível manter a localidade livre de insetos, animais peçonhentos, evitando-se ainda a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, e a proliferação de escorpiões. A poda das árvores dessa área visa garantir segurança. Além disso irá prevenir possíveis acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
A vegetação alta também pode atrair marginais tem mais facilidade de realizar assaltos e crimes. Além disso irá prevenir possíveis acidentes que coloquem em risco a população.
Trata-se de justa reivindicação feita pela comunidade, buscando assim melhorias na região, principalmente no que se refere à infraestrutura e saúde pública.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 888/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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